26 setembro 2006

Votos nulos

De acordo com o TSE, a renovação da eleição está prevista no art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). O dispositivo estabelece que “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”, não importando a causa da nulidade dos votos e considerando-se nulos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

A aplicação do art. 224 do Código Eleitoral gerou diversos questionamentos perante a Justiça Eleitoral e continua suscitando dúvidas, assim como qual o tipo de nulidade (dos votos ou apenas da votação) poderia determinar a renovação da eleição. Os argumentos que subsidiam a tese de inconstitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral são de que o fato de ser nula a maioria dos votos não mais afeta a eleição do candidato que houver obtido metade mais um dos votos válidos e não em branco, haja vista que a Carta Magna determina a sua desconsideração (CF/88, art. 77, § 2º). O posicionamento do TSE, no entanto, é bastante claro quanto à incidência do dispositivo.

Ou seja, a Constituição estabelece o critério para a proclamação do eleito (metade dos votos válidos mais um) depois de validada a eleição (caso a nulidade dos votos ou da votação não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios).

Não vou fazer campanha para o voto nulo, mas seria muito bom ter esta eleição invalidada. Nos livraríamos dos safados, demagogos e sanguessugas que surgem, cada vez mais numerosos, ou herdam a "carreira política" de seus abastados e "experientes" ancestrais. Neguim candidata porque trabalha no rádio, porque é apresentador do programa x no canal y, porque é da igreja num sei que lá das quantas, e por aí vai, com os motivos mais fúteis e com interesses nada comuns. Com tanta merda disponível é difícil (pra não dizer impossível) distinguir o que presta do que não presta. Pesando o outro lado da balança, não sei até que ponto a população assimilou a idéia do voto nulo, com tanta anti-informação rolando, como por exemplo esta reportagem que fala exatamente o contrário do que é dito no site do TSE. Portanto, contando que dificilmente teremos as eleições anuladas (até porque o STJ e o nosso Ministro da Justiça também têm que deixar né!), de repente valha a pena fazer um esforço e encontrar "o candidato". Ainda dá tempo!

4 Comments:

Anonymous Anônimo said...

Eu mesmo achava que esse negócio de anular era lorota. Nunca havia visto o TSE se pronunciar sobre isto antes. Vou votar nulo.

9:47 PM  
Anonymous Anônimo said...

Se realmente funcionasse isto aqui neste país de merda....mas não funciona. Estamos de mãos atadas sempre.

8:43 AM  
Anonymous Anônimo said...

É simplesmente deprimente. Na verdade os votos nulos são relamente NULOS. País de merda.

11:01 PM  
Anonymous Anônimo said...

O certo seria que os votos nulos fossem realmente previstos no Código Eleitoral como uma manifestação da insatisfação do povo com os candidatos apresentados. Isso sim seria democracia...

3:49 PM  

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